A Comissão Europeia adicionou nossa empresa à lista “Ningbo Zhongli Bolts Manufacturing Co., Ltd.” ao Anexo do Regulamento de Execução Antidumping (UE) 2022/191
Contendo a lista de empresas cooperantes não incluídas na amostra às quais se aplica a taxa antidumping de 39,6% sobre as importações de certos fixadores de ferro e aço originários da República Popular da China.
Nosso código adicional TARIC é “899U”.
Nossa fábrica produz principalmente Gr8.8 10.9 12.9. parafusos sextavados DIN931/933, Parafusos de cabeça sextavada DIN912. Parafusos prisioneiros A193 B7 de M10 a M48.
As informações a seguir são de arquivos oficiais:
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à proteção contra as importações objeto de dumping provenientes de países não membros da União Europeia («o Regulamento de Base»),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que impõe um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos fixadores de ferro ou aço originários da República Popular da China (o «Regulamento original»), e, em particular, o seu artigo 2.º,
Enquanto
1. MEDIDAS EM VIGOR
(1) Em 16 de fevereiro de 2022, a Comissão Europeia («a Comissão») impôs um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos fixadores de ferro ou aço («o produto em causa») originários da República Popular da China («a RPC») através do Regulamento original.
(2) Na investigação que levou ao Regulamento original ('a investigação original'), foi aplicada amostragem para investigar os produtores exportadores na RPC em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento básico.
(3) A Comissão impôs taxas antidumping individuais que variam de 22,1% a 48,8% sobre as importações do produto em questão para os produtores exportadores da RPC selecionados na amostra. Para os produtores exportadores cooperantes que não foram incluídos na amostra, foi imposta uma taxa de 39,6%. Os produtores exportadores cooperantes não incluídos na amostra estão listados no Anexo do Regulamento original. Além disso, foi imposta uma taxa nacional de 86,5% sobre o produto em questão produzido por empresas na RPC que não se identificaram ou não cooperaram com a investigação.
(4) Nos termos do artigo 2.º do Regulamento original, o artigo 1.º, n.º 2, desse Regulamento pode ser alterado, atribuindo a um novo produtor exportador a taxa média ponderada adequada de direitos antidumping para empresas cooperantes não incluídas na amostra, nomeadamente a taxa de 39,6%, sempre que esse novo produtor exportador na RPC apresente provas suficientes à Comissão de que:
(a) não exportou para a União o produto em causa durante o período de investigação em que se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 ('o período de investigação original') ('Condição 1');
(b) não está relacionado com nenhum dos exportadores ou produtores na RPC que estejam sujeitos às medidas antidumping impostas pelo Regulamento original ('Condição 2'); e
(c) tenha efetivamente exportado para a União o produto em causa ou tenha celebrado uma obrigação contratual irrevogável de exportar uma quantidade significativa para a União após o final do período de investigação ('Condição 3').
2. PEDIDO DE NOVO TRATAMENTO PARA PRODUTOR EXPORTADOR
(5) Em 10 de outubro de 2022, a empresa Ningbo Zhongli Bolts Manufacturing Co., Ltd. ('Zhongli' ou 'o requerente') apresentou um pedido à Comissão para que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor exportador ('NEPT') e, consequentemente, para estar sujeito à taxa de direitos aplicável às empresas cooperantes na RPC, não incluídas na amostra, alegando que cumpria todas as três condições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento original ('o pedido').
(6) Para determinar se o requerente cumpria as condições para a concessão do NEPT, conforme estabelecido no artigo 2.º do Regulamento original («as condições do NEPT»), a Comissão enviou, em primeiro lugar, um questionário ao requerente, solicitando provas de que cumpria as condições do NEPT. Em paralelo, a Comissão informou a indústria da União sobre o pedido do requerente e convidou-a a apresentar comentários. A indústria da União, representada pelo Instituto Europeu de Fixadores Industriais («EIFI»), apresentou comentários relativamente ao cumprimento, por parte do requerente, das condições do NEPT. O requerente contestou as alegações do EIFI numa comunicação posterior.
(7) Após a análise da resposta ao questionário e dos comentários apresentados pelas partes, a Comissão solicitou informações adicionais e provas documentais ao requerente através de uma carta de notificação de deficiências enviada em 14 de março de 2023. O requerente respondeu à carta de notificação de deficiências em 31 de março de 2023.
(8) Paralelamente à análise das provas apresentadas pelo requerente e pela EIFI, a Comissão consultou as bases de dados online Orbis, Qichacha, Aliyun e o Sistema Nacional de Publicidade de Informação de Crédito Empresarial da RPC para obter informações sobre as empresas, cruzando todas as informações disponíveis com informações publicamente disponíveis na Internet.
(9) Finalmente, a Comissão realizou uma verificação cruzada remota ('RCC') com o requerente. A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições do NEPT.
3. ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO
(10) No que diz respeito às questões preliminares levantadas pela EIFI, a Comissão constatou que o requerente não é um comerciante e que o requerente forneceu autorização adequada para a pessoa que assinou o pedido do requerente.
(11) Como questão preliminar, a EIFI alegou que o requerente poderia ser um comerciante porque: (i) a descrição em seu site indica que ele conecta compradores globais e produtores chineses, e (ii) ele é membro da Câmara de Comércio da China para Importação e Exportação de Máquinas e Produtos Eletrônicos ('CCCME'), uma associação comercial que representou os produtores exportadores na investigação original. Além disso, a EIFI observou que a pessoa que assinou o pedido NEPT é um 'gerente de vendas', embora não haja evidências de que tal pessoa possa fazer reivindicações em nome da empresa, e argumentou que o pedido NEPT deveria ser rejeitado apenas por esse motivo.
(12) O requerente contestou as alegações acima, afirmando que o website a que a EIFI se referia não era, na verdade, o website do requerente, mas sim uma plataforma de comércio eletrónico B2B, a CHINA.CN, que contém informações sobre várias empresas. Além disso, o requerente alegou que não é membro da CCCME, mas apenas utiliza o website desta para promover os seus negócios, enquanto a CCCME, em todo o caso, representa também fabricantes e outras entidades. Por fim, o requerente alegou que o gerente de vendas da empresa tinha o direito de assinar o pedido NEPT em nome da empresa.
(13) Em primeiro lugar, a Comissão constatou que o website alegado pela EIFI como pertencente à requerente (CHINA.CN) não era, de facto, o website oficial da requerente. Por conseguinte, não foi possível tirar qualquer conclusão sobre o estatuto da requerente a partir da descrição desse website. Em segundo lugar, a Comissão confirmou que o website da CCCME não indica que a requerente é uma das suas membros, limitando-se a fazer publicidade à mesma. Por fim, a análise e verificação das contas financeiras da requerente durante o RCC não demonstraram compras do produto em causa a terceiros. A Comissão rejeitou, portanto, a alegação da EIFI por ser infundada e, na ausência de outras provas em contrário, concluiu que a requerente não é uma comerciante do produto em causa, mas sim uma produtora exportadora.
(14) O requerente também apresentou uma autorização do diretor executivo, cuja identidade como representante legal da empresa foi confirmada nos Estatutos Sociais, a qual autorizava o gerente de vendas a assinar em nome da empresa no pedido de NEPT. A Comissão considerou, portanto, que o pedido de NEPT foi devidamente apresentado e não julgou necessário examinar mais a fundo se o pedido deveria ser indeferido com base nesse fundamento.
(15) No que diz respeito à primeira condição NEPT, a indústria da União alegou que o requerente não apresentou provas da ausência de exportações para a União durante o período de investigação original, enquanto o requerente afirma online que exporta para a «Europa» e «Europa Oriental», informação que constava também do seu sítio web durante o período de investigação original, pelo que seria razoável concluir que tal incluiria as exportações para a União. Na sua resposta aos comentários da EIFI, o requerente observou que o facto de exportar para a Europa não significa necessariamente que exportou o produto em causa para a União durante o período de investigação original, e que a Comissão poderia verificar a ausência de exportações para a União através dos registos da empresa e junto das autoridades aduaneiras da União.
(16) A Comissão determinou que a Zhongli foi fundada em 2003, mas só obteve uma licença de exportação em maio de 2018 e começou a exportar quantidades significativas do produto em causa em 2021. De acordo com as provas apresentadas pela Zhongli, foi em abril de 2021 que a empresa fez a sua primeira venda do produto em causa à União. As transações de exportação anteriores do produto em causa, como se pode verificar nos registos de vendas que remontam a janeiro de 2019, destinavam-se todas a países terceiros na Ásia e em África, apesar das alegações feitas online.
(17) A Comissão verificou todas as transações de exportação durante o período de investigação original e não encontrou qualquer prova de exportações do produto em causa para a União. Especificamente, o livro de vendas da empresa não apresentava qualquer registo de transações de exportação do produto em causa para a União durante o período de investigação original, embora os registos da empresa nesse período estivessem em conformidade com as demonstrações financeiras da empresa. De facto, o livro de vendas verificado demonstrou que a primeira venda de exportação para a União ocorreu em abril de 2021.
(18) A Comissão rejeitou, portanto, a alegação da EIFI. Sem provas que sugiram que o requerente exportou o produto em causa para a União durante o período de investigação original, a Comissão concluiu que o requerente cumpriu a primeira condição NEPT.
(19) No que diz respeito à segunda condição NEPT, a EIFI alegou que uma simples declaração de inexistência de relações, fornecida pelo requerente, não cumpria o ónus de prova necessário para esta condição. Em resposta às alegações da EIFI, o requerente explicou que um dos seus dois acionistas (ambos pessoas singulares) é também o único acionista de outra empresa, Ningbo Zhenhai Dongfang Materials Business Department ('Zhenhai'), que não produz nem vende o produto em causa.
(20) A Comissão confirmou a identidade dos dois acionistas e a sua participação no capital social da requerente nos Estatutos Sociais da mesma. A Comissão também consultou a base de dados Orbis, que, contudo, não continha informações sobre a Zhongli nem sobre a Zhenhai. A Comissão, portanto, alargou a pesquisa a outras bases de dados que contêm informações publicamente disponíveis sobre empresas na RPC. Essas bases de dados não demonstraram que a Zhenhai seria uma produtora exportadora do produto em causa, que qualquer uma das empresas tivesse acionistas além dos que a requerente divulgou, nem que qualquer uma das empresas tivesse outras empresas afiliadas. Sem provas que sugerissem que a requerente estaria relacionada com qualquer uma das produtoras exportadoras na RPC, a Comissão concluiu que a requerente cumpria a segunda condição NEPT.
(21) No que diz respeito à terceira condição do NEPT, a EIFI alegou que um documento de vendas, tal como se pode ver na versão aberta do pedido do requerente, não é suficiente para demonstrar as exportações efetivas para a União, mas que também deve ser apresentada uma prova efetiva de importação para a União.
(22) O requerente forneceu documentos comprovativos das remessas de quantidades significativas do produto em causa para a União a partir de abril de 2021, nomeadamente contratos de venda, faturas comerciais, listas de embalagem, conhecimentos de embarque, faturas de IVA e formulários de declaração de importação dos seus clientes na União. A Comissão verificou essas vendas em relação às demonstrações financeiras do requerente durante o RCC. Com base nestas provas, a Comissão concluiu que o requerente efetivamente exportou o produto em causa para a União a partir de abril de 2021, ou seja, após o período de investigação original, e, por conseguinte, concluiu que o requerente cumpriu a terceira condição NEPT.
(23) Assim sendo, o requerente cumpriu todas as três condições para a concessão do NEPT, conforme estabelecido no artigo 2.º do Regulamento original, pelo que o seu pedido deve ser aceite. Consequentemente, o requerente fica sujeito a um direito antidumping de 39,6% para as empresas cooperantes não incluídas na amostra da investigação original.
4. DIVULGAÇÃO
(24) O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou apropriado atribuir ao requerente a taxa de direitos antidumping aplicável às empresas cooperantes não incluídas na amostra da investigação original.
(25) Foi concedida às partes a possibilidade de apresentar comentários. Nenhum comentário foi recebido.
(26) O presente Regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento de base.
ADOTOU ESTE REGULAMENTO:
Artigo 1
A seguinte empresa foi adicionada à lista de "produtores exportadores cooperantes não amostrados" no Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/191:
Código adicional da empresa TARIC
Artigo 2
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é vinculativo na sua totalidade e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2023.
Pela Comissão
A presidente Ursula
VON DER LEYEN
Data da publicação: 28/11/2023


